Supremo julgará se incide IPI na revenda de importados

30/10/2018

Supremo julgará se incide IPI na revenda de importados
Valor Econômico

Beatriz Olivon e Laura Ignacio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir nesta quarta-feira, com repercussão geral, se incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de importados. Em 2015, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com efeito repetitivo, que há incidência do imposto. A indústria nacional comemorou, mas os comerciantes importadores recorreram ao STF. O recurso foi proposto pela paranaense Polividros.

Se a decisão do Supremo for revertida, a estimativa de impacto financeiro é de R$ 10,2 bilhões por ano, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nos últimos cinco anos, de acordo com a PGFN, o valor acumulado alcança R$ 68,6 bilhões (atualizado pela taxa Selic). “Trata-se de impacto relevante projetado para o passado e também para o futuro”, diz o órgão por nota.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Luciana Miranda Moreira, a decisão do STF pode causar desequilíbrio no mercado nacional, ao desonerar os importados. A alíquota de IPI varia de acordo com a essencialidade do produto. Pode ser zero para os itens mais essenciais, como alimentos, e chegar a 40% para algumas bebidas alcoólicas e até ultrapassar 300% nos cigarros.

A procuradora refuta o argumento de bitributação dos importadores. Segundo ela, o IPI é cobrado na importação e no momento da venda, quando o produto teve agregado e embutido em seu valor os custos da operação do importador. Mas, do segundo valor de IPI a ser pago é descontado o primeiro, explica Luciana. “Dizer que se paga duas vezes é falacioso”, diz.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) atua no processo como parte interessada junto com a PGFN. “O tratamento tributário defendido pela Fiesp, dentro da previsão legal estabelecida no Código Tributário Nacional, mantém a equidade tributária entre o produto importado e o produto nacional, de forma a assegurar a livre concorrência entre esses bens dentro de um mesmo padrão tributário”, diz estudo da Fiesp. De acordo com o levantamento, de 2007 a 2017, houve aumento de 53% na participação de produtos importados no consumo do mercado doméstico, passando de 13,8% em 2007 para 21,1% em 2017.

Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Helcio Honda, como a questão é infraconstitucional não deveria ser analisada pelo Supremo. “O Código Tributário Nacional deixa claro que quem paga o IPI é o fabricante ou o equiparado. Como o importador faz a primeira saída [venda] tributada nacional, ele é o equiparado e tem que recolher o IPI”.

Para Honda, sem essa equiparação, seria o mesmo que dizer que incide imposto sobre o produto nacional, mas sobre o importado não. “Haveria desequilíbrio entre o produto daqui e o de fora no mercado”, diz.

Já a Confederação Nacional do Comércio (CNC) atua no processo como parte interessada em conjunto com a importadora Polividros. Segundo o advogado da CNC nesta ação, o professor sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Gerd Willi Rothmann, a indústria nacional quer uma barreira aduaneira para não sofrer a concorrência do importado.

“Defendemos que se trata de dupla incidência de tributação sobre o importado, sim. Quando o importador faz o desembaraço do produto no Brasil paga IPI e, na revenda, paga novamente”, diz o advogado.

O advogado da CNC alega também violação ao princípio da estrita legalidade tributária, da livre iniciativa e da isonomia, entre outros. “O General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) estabelece que o produto oriundo de países signatários do acordo, como o Brasil, deve receber tratamento igualitário em face do similar nacional”, afirma.

Rothman diz ainda que é preciso considerar que 80% das importações do país são de até R$ 1 milhão. “Ou seja, são feitas por pequenas empresas. Além disso, a bitributação aumenta a carga tributária e será o consumidor final quem vai pagar esta conta”.

Contexto

Antes do julgamento da 1ª Seção do STJ, os ministros das turmas decidiram de forma favorável aos importadores por cerca de seis meses. Por isso, há empresas que usam decisões favoráveis dessa época. Entre elas, está a Havan Lojas de Departamento. Conhecida por vender produtos a preços baixos, a empresa tem uma decisão da 2ª Turma do STJ, que reconhece a incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro do produto, sendo vedada nova incidência na saída da mercadoria para comercialização.

Uma ação rescisória da Fazenda Nacional (6.044) tenta mudar esta decisão. O pedido de tutela de urgência, feito em 2017, foi negado pelo relator, ministro Benedito Gonçalves. Na decisão, o ministro afirma que o afastamento do IPI baseou-se na jurisprudência da época do julgamento pela 2ª Turma. A 1ª Seção ainda vai decidir, por meio de agravo interno, se vai analisar o mérito da ação rescisória.

Há outra ação relativa à Havan que transitou em julgado (não cabe mais recurso) no STF em 2015 (RE 849891). Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes não considerou a matéria constitucional e, por isso, não julgou o tema, mantendo a decisão favorável.

Supremo julgará se incide IPI na revenda de importados
Criação de Sites MGF Arte