STJ determina devolução de passaporte retido para o pagamento de dívida

06/06/2018

STJ determina devolução de passaporte retido para o pagamento de dívida
Valor Econômico

Por Beatriz Olivon

A apreensão de documentos, como carteira de habilitação e passaporte, para o pagamento de dívidas, prática que se tornou comum após o novo Código de Processo Civil (CPC), não vale para qualquer situação. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado ontem.

Na sessão, os ministros determinaram a devolução do passaporte de um devedor. A suspensão da carteira de motorista não foi analisada, por uma questão processual. A medida tem sido determinada por juízes de primeira instância com base no artigo 139, IV, do CPC.

O artigo permite que o juiz aplique todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Existem várias decisões sobre o assunto nos tribunais regionais, segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. E não há uniformidade. Por esse motivo, acrescentou, seria oportuna a fixação de uma diretriz pelo STJ.

No caso julgado pelo tribunal, a retenção dos documentos foi determinada pela 3ª Vara Cível de Sumaré (SP), em execução de título extrajudicial. Na execução, a Escola Integrada Educativa Ltda EPP cobra R$ 16.859,10.

O devedor pediu a liberação de seus documentos por meio de habeas corpus. Ao analisar o caso, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Para os desembargadores, o habeas corpus não seria o meio mais adequado para o caso. O pedido deveria ser feito por meio de agravo de instrumento.

O devedor recorreu e o tema chegou ao STJ (RHC 97876). Alegou que esse meio de coação é ilegal e afeta o seu direito fundamental de ir e vir. Em seu voto, o relator afirmou que o STJ realmente não costuma aceitar habeas corpus em situações semelhantes. Mas entende que é possível se houver ilegalidade da ordem indicada.

Para Salomão, no caso, a apreensão do passaporte seria ilegal e arbitrária, por restringir o direito de ir e vir de forma desproporcional. "No caso de cobrança de 16 mil e sem fundamentação pelo juiz de primeiro grau, pareceu coação ilegal a apreensão do passaporte. Mas vai variar caso a caso", disse.

Assim, na situação concreta, o relator votou conta a medida. Mas fez a ressalva que, a depender de cada situação, a retenção seria possível. "Em determinadas circunstâncias, a medida de apreensão do passaporte pode até ser recomendada, dependendo da situação particular do devedor". O ministro indicou que, se o devedor tivesse dinheiro no exterior e puder se ausentar do país, a suspensão de passaporte poderia ser autorizada.

Já sobre a suspensão de carteira de habilitação, inicialmente o relator afirmou que a medida não causa ofensa ao direito de ir e vir, segundo jurisprudência do STJ. "Ele segue detentor da capacidade de ir e vir, desde que não o faça como condutor de veículo", afirmou. Porém, após os debates e sugestão do ministro Marco Buzzi, decidiu não conhecer o recurso na parte do pedido sobre a carteira de habilitação por entender que não poderia ter sido feito em habeas corpus.

Para o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, a decisão aplicou corretamente o princípio da efetividade das decisões judiciais previsto no CPC. "São medidas excepcionais importantes para que as dívidas sejam efetivamente pagas", diz.

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