Operação internacional de inversão tributária

26/04/2018

Operação internacional de inversão tributária
Valor Econômico

Eduardo Fleury, Philippe Jeffrey e Rodrigo Lazaro

O grau de internacionalização das empresas brasileiras vem crescendo nos últimos anos. Segundo a pesquisa "Ranking FDC das Multinacionais Brasileiras 2017", realizada pela Fundação Dom Cabral (FDC), o índice de internacionalização das multinacionais brasileiras cresceu, de 21,9% em 2012, para 27,3% em 2016. Assim, a tributação dos lucros auferidos em operações no exterior passa a ter cada vez mais importância no ambiente empresarial brasileiro.

Como sabemos, o Brasil adota o regime de tributação mundial (worldwide income) com uma alíquota de Imposto de Renda (IR) de 34%. A média das alíquotas dos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) - sem os EUA - é de 23,75%. No fim de 2017, os EUA reduziram a alíquota de IR de 35% para 21% e adotaram a isenção de dividendos recebidos do exterior (regime territorial).

Considerando que os principais mercados têm alíquotas próximas à média da OCDE (23,75%), a multinacional brasileira que possui subsidiárias nesses países é obrigada, no fim do ano, a trazer o resultado para sua apuração de IR e tributá-lo à alíquota de 34%. Para concorrer com empresas multinacionais sujeitas à tributação do lucro em grau inferior, a multinacional brasileira deve diminuir sua margem, reduzindo ou inviabilizando o processo de internacionalização.

A mesma pesquisa da FDC constata que, no ano de 2014, a margem de lucro das vendas no mercado doméstico era de 15,4%, enquanto a margem de lucro no mercado externo foi de apenas 10,5%.

Considerando o quadro descrito acima, a empresa multinacional brasileira, ou que deseja se tornar uma multinacional, é incentivada a realizar a reorganização societária denominada de inversão. De forma simplificada, a inversão consiste em "transferir" o domicílio fiscal da matriz para outro país. Na nova estrutura societária, a empresa brasileira será subsidiária da nova matriz e as operações em outros países também serão subsidiárias desta nova matriz.

Na avaliação da viabilidade da inversão, devem ser considerados três pontos: escolha de um país com tributação competitiva (sem esquecer o propósito negocial); a incidência de IR sobre a própria operação de inversão; e a tributação sobre dividendos e ganho de capital na nova estrutura societária.

O país sede da nova matriz deve proporcionar alíquota competitiva de IR e, preferencialmente, regime territorial de tributação (isenção sobre dividendos recebidos do exterior). Após a inversão, embora a operação brasileira continue sujeita à alíquota de 34%, os lucros obtidos nas operações em outros países serão tributados somente pela alíquota do IR local ou, no caso do país não adotar o regime territorial, pela alíquota mais competitiva do país onde a nova matriz se instalou.

Para determinar a tributação da inversão, precisamos analisar as etapas da operação societária. Lembrando que o status inicial é de uma empresa brasileira com subsidiárias no exterior, vejamos as etapas de uma inversão (versão simplificada): Etapa I - Constituição de uma empresa - nova matriz - no país escolhido; Etapa II - A empresa brasileira utilizará as participações societárias nas subsidiárias existentes nos demais países para contribuir com o capital da nova matriz. Em troca, receberá ações da nova matriz. Etapa III - ações recebidas pela empresa brasileira serão distribuídas a seus acionistas via redução de capital; Etapa IV - Os acionistas da empresa brasileira entregarão suas respectivas participações societárias na empresa brasileira para integralizar um aumento de capital da nova matriz, recebendo em troca ações da nova matriz.

Na Etapa I não há tributação a ser analisada. No caso da Etapa II, as ações recebidas em decorrência do aumento de capital serão tratadas como aquisição de participação societária em controlada (a nova matriz) e serão avaliadas inicialmente por equivalência patrimonial, sendo que eventual ágio, embora improvável, será tratado como mais valia ou goodwill.

Na Etapa III, a empresa brasileira, ao reduzir o capital, poderá utilizar o valor contábil para avaliar a participação societária na nova matriz que será entregue aos acionistas, evitando assim a tributação. Caso o valor contábil seja superior ao constante na declaração, o acionista pessoa física poderá optar por registrar a participação na nova matriz pelo mesmo valor da participação na empresa brasileira, também neste caso evitando a tributação.

Na hipótese do acionista pessoa jurídica avaliar a participação na empresa brasileira por equivalência patrimonial (controlada ou coligada), o valor contábil da participação recebida não deverá ser diferente daquele constante do balanço da investidora, não se caracterizando ganho de capital. A tributação da Etapa IV somente ocorrerá se o valor das ações emitidas pela nova matriz for superior: (i) ao valor contábil da participação societária na empresa brasileira, no caso de acionista pessoa jurídica; ou (ii) superior ao valor constante na declaração, na hipótese de acionista pessoa física.

Por fim, a escolha do país que irá abrigar a nova matriz deverá considerar também a tributação dos dividendos e dos ganhos de capital. Certamente, um país com uma ampla rede de tratados internacionais deverá ter preferência.

Eduardo Fleury, Philippe Jeffrey e Rodrigo Lazaro são, respectivamente, sócio do escritório FCR Law, economista (USP), advogado, mestre em tributação internacional pela UF (USA), especialista em corporate international tax planning pela Leiden University, Holanda; of counsel do FCR Law, advogado canadense e mestre em direito tributário pela University of Sherbrooke, Canadá; sócio da FCR Law, advogado, contador, mestrando em tributação internacional IBDT

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