Justiça permite correção de dados em repatriação

04/06/2018

Justiça permite correção de dados em repatriação
Valor Econômico

Beatriz Olivon

Decisões judiciais recentes autorizaram a permanência no programa de repatriação, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), de contribuintes que cometeram erros no preenchimento da declaração ou no pagamento. Há pelo menos uma sentença e uma liminar, respectivamente, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo e da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que autorizam a medida.

O Rerct foi criado em 2016 pela Lei nº 13.254 e para aderir os interessados declararam voluntariamente recursos, bens ou direitos de origem lícita, assim como os não declarados ou declarados incorretamente à Receita Federal e ao Banco Central.

Além disso, o contribuinte deveria fazer o pagamento integral do Imposto de Renda e de multa estipulados na norma e apresentar declarações retificadoras à Receita e ao Banco Central. Erros na declaração poderiam levar à exclusão do regime e, consequentemente, à perda de benefícios no âmbito penal e administrativo.

Na sentença da Justiça Federal de São Paulo, em razão de um erro na declaração, um casal recorreu ao Judiciário (nº 5024642-67.2017.4.03.6100) para tentar se manter no programa. O marido possuía dinheiro no exterior, em Luxemburgo, mas a conta estava em nome da mulher.

Na documentação, ele indicou os valores mas não preencheu o formulário como bens que estavam em nome de terceiros. No processo, pediu o reconhecimento da sua boa-fé e alegou ausência de prejuízo para o Fisco.

Já a Receita Federal afirmou que a falha do contribuinte impediu a identificação correta de bens e direitos que o contribuinte pretendia regularizar. Alegou ainda que os bens estavam em nome de terceiro e que a legislação previa prazo razoável para a apresentação da retificação.

Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes afirmou que o procedimento para adesão era "claro e simples" mas que é desarrazoada a exclusão do contribuinte por mero erro de preenchimento. "Trata-se de mero erro formal, plenamente sanável que, pelos ditames constitucionais da proporcionalidade, não pode ser fundamento à medida tão gravosa como a exclusão", afirmou.

Segundo a advogada do casal, Grace Medeiros, do escritório Da Fonte Advogados, nas hipóteses de exclusão do programa, a lei falava de informações transmitidas com falsidade e não com erro.

Já no Rio de Janeiro, o problema foi erro no pagamento (nº 0170599-41.2016.4.02.5101). Depois de declarar os valores e pagar o imposto, a contribuinte verificou que havia informado à Receita dois fundos de investimento pelo valor de aquisição e não pelo de mercado. Por isso, apresentou uma retificação. A diferença de recolhimento era de cerca de R$ 45 mil, depositados posteriormente, com correção.

Na liminar, a juíza substituta Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto considerou que negar a possibilidade de adesão ao programa, nessa situação, iria contra os motivos que fundamentam o Rerct. A magistrada considerou que quem manteve bens irregularmente no exterior está em posição de vulnerabilidade em relação ao passado e intranquilidade em relação ao futuro e, por isso, determinou o reconhecimento da adesão.

De acordo com o advogado do processo, Bruno Henrique Coutinho Aguiar, sócio do Rayes e Fagundes Advogados, os sistemas da Receita Federal não foram preparados adequadamente para atender o Rerct. Para Aguiar, se o cidadão cumpriu a declaração mas cometeu erro formal, não de simulação ou fraude, isso deveria ser relevado. "O contribuinte não pode ser obrigado a sofrer uma ação penal por conta disso já que ele, de boa-fé, regularizou sua situação", disse.

Procurada, a Procuradoria-Geral da Nacional da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que não foi intimada da decisão e, por isso, não se manifestaria.

Justiça permite correção de dados em repatriação
Criação de Sites MGF Arte