Fazenda de São Paulo limita devolução de ICMS

25/05/2018

Fazenda de São Paulo limita devolução de ICMS
Valor Econômico

Sílvia Pimentel

Uma norma da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo passou a limitar a possibilidade de contribuintes serem ressarcidos nos casos em que o preço pago antecipadamente pela mercadoria ou serviço, no sistema de substituição tributária, seja inferior ao valor presumido.

De acordo com o Comunicado da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 6, publicado em 21 de abril, somente haverá direito à devolução do ICMS nas situações em que o preço final ao consumidor tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente. Atualmente, poucos produtos têm seus preços fixados, como vinhos e café em grãos.

A medida, na opinião de advogados tributaristas, coloca obstáculos ao direito dos contribuintes à devolução do imposto e vai na contramão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2016. Na época, a Corte decidiu favoravelmente aos contribuintes.

Na interpretação que o Fisco paulista faz das decisões do Supremo, que constam do Parecer PAT 03/2018, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), deve ser aplicada como regra, nos casos de restituição da diferença, o artigo 66-B, II, e o parágrafo 3º da Lei Estadual nº 6.374/1989.

"A decisão do STF, porém, permitiu o ressarcimento da diferença do imposto pago a maior em qualquer situação em que o preço de venda presumido seja maior do que o efetivamente praticado, sem restrição", diz Douglas Rogério Campanini, da Athros - Auditoria e Consultoria.

Atualmente, para a maioria dos segmentos econômicos sujeitos à substituição tributária - sistemática em que o recolhimento do ICMS é feito de forma antecipada pela indústria e para todos os elos da cadeia produtiva - os preços são fixados ou sugeridos pelo fabricante, o que inviabiliza a devolução para a maioria dos contribuintes.

Para o tributarista Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno, pelo comunicado, só dará direito à restituição nos casos de substituição tributária a comercialização de produtos incluídos na chamada pauta fiscal, que é uma lista restritiva, em que constam uma minoria de produtos. Essa restrição, na opinião do advogado, pode gerar uma nova discussão judicial e o receio de que outros Estados sigam o posição de São Paulo.

O direito ao ressarcimento do imposto nos casos de venda com preço menor que o presumido já vinha sendo negado pelo Fisco nas respostas à consulta de contribuintes. Para várias delas, publicadas recentemente, empresas que atuam no comércio de automóveis, alimentos e cerveja obtiveram resposta negativa para o direito à devolução do imposto. Em todas, a Fazenda cita o Parecer 03/2018.

Por meio de nota, a Fazenda paulista informou que foi justamente com base nas decisões do STF que a PGE emitiu parecer em que conclui que se deve aplicar como regra o artigo 66-B, II, e parágrafo 3º da Lei nº 6.374/1989.

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