O medo da mudança

11/06/2019

O medo da mudança
O Estado de S. Paulo

Bernard Appy*

Em artigo publicado neste jornal no dia 6 de junho (Um elefante em loja de louças) foram apresentadas fortes críticas à Proposta de Emenda Constitucional n.º 45, de 2019 (PEC), que trata de mudanças no sistema tributário brasileiro. Como é de conhecimento público, a PEC 45 – que propõe a substituição de cinco tributos atuais por um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – foi elaborada a partir de projeto desenvolvido pela equipe do Centro de Cidadania Fiscal, da qual faço parte.

Para além de argumentos meramente retóricos, o artigo apresenta algumas críticas, que enumero abaixo.

Em primeiro lugar, o artigo sugere que os problemas relacionados ao alto custo burocrático de pagamento de impostos e à alta litigiosidade sobre matérias tributárias podem ser resolvidos sem uma reforma, bastando ajustes nos tributos atuais. Em particular, sugere-se que tais melhorias seriam suficientes para lidar com questões como a revolução digital.

Embora melhorias nas obrigações acessórias e no processo administrativo fiscal sejam de fato possíveis, são claramente insuficientes para resolver os problemas mencionados. A maioria das distorções dos tributos atuais é de ordem estrutural e decorre, entre outros, do enorme volume de benefícios fiscais e da fragmentação da base de incidência entre mercadorias e serviços – que torna quase impossível tributar a economia digital. Apenas um tributo de base ampla, como proposto na PEC 45, é capaz de tributar a nova economia.

A principal falha de diagnóstico do artigo decorre, no entanto, da desconsideração de uma série de outras distorções dos atuais tributos sobre bens e serviços, como a oneração de exportações e investimentos e a indução a uma organização extremamente ineficiente da estrutura produtiva. É impossível resolver tais problemas mantendo o atual sistema tributário, como demonstrarei em meu próximo artigo.

Em segundo lugar, o artigo questiona o longo prazo de transição – de 50 anos – previsto na PEC 45. De fato, a mudança no sistema tributário se daria em dez anos, prazo necessário para que o atual modelo de desenvolvimento regional baseado em benefícios fiscais seja substituído por um sistema mais eficiente, e para que as empresas que investiram com base nesses benefícios se ajustem ao novo modelo. O prazo de 50 anos é apenas para a mudança na distribuição da receita entre Estados e municípios, não tendo qualquer relevância para os contribuintes.

Em terceiro lugar, o artigo – baseado em argumentos de autoridade – sugere que a PEC 45 seria inconstitucional por reduzir a autonomia de Estados e municípios e ofender o pacto federativo, cláusula pétrea da Constituição. A realidade é que a PEC 45 mantém a autonomia financeira dos Estados e municípios, que podem alterar sua parcela da alíquota do IBS e gerir sua arrecadação. Ainda que a discussão jurídica seja inevitável, muitos tributaristas altamente qualificados entendem que a PEC 45 é constitucional – posição, aliás, corroborada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que aprovou a admissibilidade da PEC 45.

Por fim, o artigo apresenta críticas à proposta de substituição das atuais regras de vinculação e partilha previstas na Constituição pelo regime de “alíquotas singulares” do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Trata-se de um modelo que reduz a rigidez orçamentária, além de dar transparência, para os contribuintes sobre o custo de financiamento de cada uma das políticas públicas às quais são destinados os recursos dos tributos substituídos pelo IBS.

É, de fato, um modelo inovador, mas não há nenhuma razão para opor-se a ele a não ser por um grande medo da mudança. Pode ser que o autor do artigo esteja confortável com o atual sistema tributário e fiscal brasileiro, mas acredito que a maioria dos empresários, e mesmo dos governadores, não está.

O debate é importante, mas a maturidade do projeto que levou à formulação da PEC 45 nos dá muita segurança de que estamos no caminho correto.

*DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL

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